Conforme estabelece a Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente:
Crianças até 12 anos somente podem viajar acompanhada dos pais ou responsáveis, na falta destes, com autorização do Juizado de Menores. Essa é a orientação para viagens intermunicipais.
A ORDEM DE SERVIÇO DOC/DT/011/02, do DAER, de 15 de março de 2002 determina:
> Art. 3º - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§1º - A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua a da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.
b) A criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mão ou responsável.
§2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Há isenção de passagem, para crianças de até 05(cinco) anos de idade, desde que não ocupem assentos. O limite desta isenção restringe-se a um beneficiário por portador de passagens e aplica-se às modalidades direta e semidireta. (Resolução Normativa 5.412/12 – Conselho de Tráfego do DAER